- Instituição do usufruto por ato não oneroso: valor venal é de 1/3 do valor do bem. - Transmissão não onerosa da nua-propriedade: valor venal é de 2/3 do valor do bem.
No caso da doação com reserva de usufruto, a Fazenda entende que em algum momento a propriedade será integralmente do donatário (quem recebe a doação). Por esse motivo, incidirá o ITCMD sobre o valor integral. No entanto, é possível pagar o ITCMD no momento da doação, com base de cálculo de 2/3 do valor venal e, depois, pagar o ITCMD quando o usufruto acabar, com base de cálculo de 1/3 do valor venal.
Mas nada impede de transmitir tudo de uma vez só e pagar o ITCMD só no momento da doação com base no valor venal integral.