Talita Meirelles Menezes, Consultor Jurídico
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Talita Meirelles Menezes

São Paulo (SP)

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Talita Meirelles Menezes, Consultor Jurídico
Talita Meirelles Menezes
Comentário · há 5 anos
Augusto, que bom que gostou do artigo!

Entendo que o Tharles tem razão quanto às respostas que apresentou, mas existem algumas peculiaridades no caso de doação de imóvel com reserva de usufruto. (Inclusive, farei dois textos, um sobre cláusulas que podem ser previstas na doação e outro sobre ITCMD.)

O ITMCD é um imposto estadual que incidirá sempre que houver o recebimento de um bem por doação ou herança . Cada Estado possui sua lei sobre o ITCMD que regulamentará questões como forma de recolhimento, alíquota (sendo a alíquota máxima de 8%), limite de isenção, etc.

A base de cálculo (valor sobre o qual incide a alíquota) é o valor venal do imóvel. No entanto, algumas leis estaduais preveem a redução da base de cálculo no caso da doação de bem com reserva de usufruto, como a Lei
10.705/2000 (Estado de São Paulo) que prevê no artigo que:

- Instituição do usufruto por ato não oneroso: valor venal é de 1/3 do valor do bem.
- Transmissão não onerosa da nua-propriedade: valor venal é de 2/3 do valor do bem.

No caso da doação com reserva de usufruto, a Fazenda entende que em algum momento a propriedade será integralmente do donatário (quem recebe a doação). Por esse motivo, incidirá o ITCMD sobre o valor integral. No entanto, é possível pagar o ITCMD no momento da doação, com base de cálculo de 2/3 do valor venal e, depois, pagar o ITCMD quando o usufruto acabar, com base de cálculo de 1/3 do valor venal.

Mas nada impede de transmitir tudo de uma vez só e pagar o ITCMD só no momento da doação com base no valor venal integral.

Espero que tenha ficado claro! =)
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